Seguro Dpvat

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA São Paulo
30ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2012.0000310731
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0313687-79.2006.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante/apelado BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, é apelado/apelante AVELINA TEODORO ROSA (JUSTIÇA GRATUITA) e Apelado MARLI
ROSA (JUSTIÇA GRATUITA).
 
ACORDAM, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Recurso das autoras provido e recurso da ré parcialmente provido. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente) e ORLANDO PISTORESI.
São Paulo, 27 de junho de 2012.
Marcos Ramos
RELATOR
 
Apelação com Revisão nº 0313687-79.2006.8.26.0577
Comarca: São José dos Campos
Juízo de Origem: 3ª. Vara Cível
Ação Civil nº 0313687-79.2006.8.26.0577
Apelantes/Apeladas: Banco Bradesco Seguros S/A; Avelina Teodoro Rosa e outra
Classificação: Seguro obrigatório - Veículo automotor - Cobrança 
 
EMENTA: Seguro obrigatório - Veículo automotor - DPVAT - Ação de cobrança – Arguição de invalidez permanente – Sentença de parcial procedência – Recurso de ambas as partes – Parcial reforma - Prescrição não verificada - Termo a quo não relacionado com a data do acidente de trânsito, mas sim com a verificação da efetiva existência de sequela incapacitante e seu grau – Perícia judicial que reconheceu a existência de invalidez permanente, porém parcial – Fratura de tornozelo esquerdo evoluído com anquilose - Percentual de 75% - Fixação da indenização em quantia correspondente a salários mínimos – Lei nº 11.482/07 que ainda não estava em vigor na data do acidente - Adoção de critério legal e não de resolução do CNSP – Possibilidade - Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade – Precedentes jurisprudenciais do STJ – correção monetária incidente desde o sinistro e juros moratórios legais a partir da citação - Despesas médicas devidamente comprovadas – Reembolso devido. Recurso das autoras provido. Recurso da ré parcialmente provido.
 
 
VOTO DO RELATOR
Trata-se de recursos de apelação interpostos em razão da r. sentença proferida nos autos da ação de cobrança de indenização fundada em seguro obrigatório de veículo automotor -DPVAT, proposta por Avelina Teodoro Rosa e Marli Rosa em face de “Banco Bradesco Seguros S/A”, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida para condenar à ré ao pagamento da importância de R$ 16.200,00 e ao reembolso das
despesas médicas decorrentes do tratamento hospitalar.
 
Sucumbência recíproca e igualitária fls. 132/134.
 
Aduz a ré, com preliminares de falta de pressuposto processual ligada à ausência do boletim de ocorrência, de ilegitimidade ativa ad causam e de ocorrência de julgamento ultra petita, que a sentença carece de integral reforma sob alegação, em apertada síntese, de que prescrito o direito de ação, eis que a demanda foi movida após o prazo de 03 anos previstos na Súmula 405 do STJ. Ainda, que o laudo pericial constatou a  existência de sequela no pé direito da vítima Adelina, que corresponde a 20% sobre a importância segurada, certo que as apeladas não juntaram aos autos documento fiscal a fim de comprovar o efetivo desembolso das despesas hospitalares. Por fim, que os juros de mora devem ter incidência a contar da citação e a correção monetária a partir da propositura da ação fls. 137/151.
As autoras, por sua vez, recorrem adesivamente ao argumento de que, ao contrário do que constou no julgado, fazem jus ao recebimento de indenização do seguro obrigatório com base no valor do salário mínimo, conforme previsto na Lei nº 6.194/74, certo, ainda, que não há que se falar em sucumbência recíproca fls. 294/298.
Após a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a este relator.
É o relatório.
Analiso a ambos os recursos conjuntamente, já que guardam similitude quanto às matérias de fato e de direito. Demanda ajuizada à  argumentação de que em 13.05.2003 a primeira autora, Avelina Teodoro Rosa, sofreu comprovado acidente de trânsito do qual lhe resultaram
escoriações nos braços e fratura no tornozelo esquerdo, a teor da documentação médica que instruiu a petição inicial. Pleiteou, assim, o recebimento do seguro obrigatório com fundamento na Lei nº 6.194/74, redação outorgada pela Lei nº 8.441/92, assim pretendendo valor
equivalente a 40 salários mínimos, à arguição de que se encontra acometida de invalidez total e permanente ocasionada por acidente de trânsito.
Houve, também, pleito de reembolso de despesas hospitalares, com fulcro na mesma legislação. Por primeiro, deixo de conhecer as preliminares de ilegitimidade ativa, bem como falta de pressuposto processual ligada à ausência do boletim de ocorrência, porquanto não
deduzidas pela empresa ré no momento oportuno, qual seja, por ocasião da apresentação da contestação, o que impede a apreciação da questão, eis que não lhe é possível, em sede de recurso de apelação, inovar as razões de seu inconformismo, sob pena de perpetuar-se a lide.
De outro vértice, não há que se falar em ocorrência de prescrição, pois no caso se postula pelo recebimento de indenização decorrente de suposta invalidez permanente, com base no art. 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74, onde o termo “a quo” não se encontra relacionado com a data da
ocorrência do acidente, mas sim da efetiva existência da sequela lesiva e seu grau, e isso somente restou aferido através de competente perícia médica determinada pelo Juízo da causa.
No mérito, a condenação se deu, corretamente, com lastro no art. 3º, “II”, da Lei nº 6.194/74, haja vista que o acidente de trânsito ocorreu em maio de 2003, quando ainda não estavam em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 11.482/07, ao que o quantum indenizatório deve ser calculado com base no art. 3º, “b”, desse diploma legal.
Nesse contexto, verifica-se que a perícia elaborada pelo “Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC”, no entanto, concluiu que “se trata de pericianda vítima de atropelamento em 15.05.2003, que ocasionou fratura de tornozelo esquerdo, tendo sido submetida a tratamento conservador (imobilização) e evoluído com anquilose de tornozelo esquerdo. Esta sequela ocasionou limitação na
capacidade de deambulação da pericianda de caráter parcial e permanente..., num grau de 75%”. (fls. 123/124 - grifo não original)
Certo é que nos casos de invalidez de 100% a segurada teria direito de receber o equivalente a 40 salários mínimos. Contudo, no caso dos autos, onde a invalidez da autora é avaliada em 75% (fls. 124), faz jus ao recebimento desse percentual incidente sobre o valor máximo previsto em lei.
Não se deve olvidar que o art. 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74, dispõe que a cobertura pelo seguro contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, compreende: “as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a)........................; b) até 40 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, no caso de invalidez permanente.” (negrito e grifo não originais).
A dicção legal induz à inexorável conclusão no sentido de que, para que o interessado faça jus à integralidade do valor previsto, o grau de invalidez deve ser comprovadamente o máximo.
Não há, de outro lado, que se invocar restrição constitucional ou legal à prefixação do montante em salários mínimos, posto que não se trata de utilizá-los a título de indexador de correção monetária, mas de critério adotado pelo legislador para tarifação da verba.
Em reiteradas oportunidades concluiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a fixação da cobertura do DPVAT, em salários mínimos, não infringe a legislação que veda seu uso como parâmetro de correção monetária, sustentando que aquele modo de cálculo consubstancia mero critério indenizatório, de cunho legal e específico dessa natureza de cobertura, sem característica de indexação inflacionária.
O quantum indenizatório é o previsto na legislação já referida, sendo que inobstante exista regulamentação específica expedida por órgão competente - Conselho Nacional dos Seguros Privados, importante ressalvar que as circulares administrativas expedidas por sua
superintendência não têm o condão de revogar disposição de ordem legal, e, tampouco, vinculam o Poder Judiciário.
A incidência da correção monetária deve ser da data do sinistro, posto que a questão envolve mora ex re, não sendo aplicável à espécie a Lei nº 6.899/81, que disciplina a correção de débitos decorrentes de decisões judiciais, porquanto a atualização monetária, em se tratando de indenização securitária, "tem a finalidade de garantir ao segurado o recebimento de indenização pelo seu valor monetário real."(RSTJ 109/231)
A contagem dos juros moratórios, por sua vez, deve ocorrer a partir da citação, a teor do que diz a Súmula 426, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, ao contrário do que defende a seguradora, os recibos nominais acostados às fls. 20/28 se afiguram suficientes para comprovar as despesas com assistência médica e suplementares.
Ante o exposto, confiro provimento ao apelo das autoras e parcial provimento ao da ré, para condená-la ao pagamento da quantia equivalente a 75% do equivalente a 40 salários mínimos vigentes à data do sinistro, corrigida monetariamente até a efetiva liquidação e acrescida de juros
moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao reembolso das despesas médicas no valor de R$ 1.175,00, corrigidas monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Pelo mínimo decaimento das autoras, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
MARCOS RAMOS
Relator